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CARDÁPIO PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios com meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.
O não cumprimento ao estabelecimento sujeitará o infrator às seguintes sanções
I – advertência, e
II – multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reis e, no máximo, de mil reais.
As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.
A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.
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