CARDÁPIO PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

DESTRATAR FUNCIONÁRIO CONFIGURA DANO MORAL DO EMPREGADOR
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
   

 

CARDÁPIO PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios com meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.

O não cumprimento ao estabelecimento sujeitará o infrator às seguintes sanções

I – advertência, e

II – multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reis e, no máximo, de mil reais.

As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.

A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.


 


DESTRATAR FUNCIONÁRIO CONFIGURA DANO MORAL DO EMPREGADOR

O empregador que ao cobrar do seu funcionário maior empenho no desenvolvimento de suas atividades, não pode destratar o funcionário com o uso de palavreado inadequado (palavras de baixo calão ou injuriosas), sob pena de ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

 
 

OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA

As empresas estão obrigadas legalmente ao fornecimento de equipamentos de segurança aos seus funcionários, que trabalhem em condições consideradas insalubres, sob pena de serem obrigadas a indenizar materialmente ou moralmente os danos por ventura causados na saúde ou integridade física dos seus funcionários. Segundo o entendimento da 11ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas), é obrigação de o empregador zelar pela vida, saúde e segurança dos trabalhadores.